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terça-feira, 1 de maio de 2012

Direitos...


“Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do seu trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.”

Número 1 do artigo 23º da Declaração Universal dos Direitos do Homem

"Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a trabalhar, em condições de igualdade com as demais; isto inclui o direito à oportunidade de ganhar a vida através de um trabalho livremente escolhido ou aceite num mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardam e promovem o exercício do direito ao trabalho, incluindo para aqueles que adquirem uma deficiência durante o curso do emprego, adoptando medidas apropriadas, incluindo através da legislação".

Número 1 do Artigo 27.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

 “O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.”

Número 2 do Artigo 71º da Constituição da República Portuguesa

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Blog do Departamento de Educação Especial do agrupamento de escolas Nun'Álvares, Arrentela, Seixal. Pretende ser um espaço de divulgação e de troca de ideias. Professora responsável pela sua criação e administração: Anabela Leite

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