“Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre
escolha do seu trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho
e à protecção contra o desemprego.”
Número
1 do artigo 23º da Declaração Universal dos Direitos do Homem
"Os Estados Partes reconhecem o direito das
pessoas com deficiência a trabalhar, em condições de igualdade com as
demais; isto inclui o direito à oportunidade de ganhar a vida através de um
trabalho livremente escolhido ou aceite num mercado e ambiente de trabalho
aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes
salvaguardam e promovem o exercício do direito ao trabalho, incluindo para
aqueles que adquirem uma deficiência durante o curso do emprego, adoptando
medidas apropriadas, incluindo através da legislação".
Número 1 do Artigo 27.º da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência
“O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.”
Número 2 do Artigo 71º da Constituição da República Portuguesa
Sem comentários:
Enviar um comentário