Dec.
Lei 3/ 2008 de 7 de Janeiro
Artigo14.º
Plano
Individual de Transição
1
— Sempre que o aluno apresente necessidades educativas
especiais
de carácter permanente que o impeçam
de
adquirir as aprendizagens e competências definidas no
currículo
deve a escola complementar o programa educativo
individual
com um plano individual de transição destinado
a
promover a transição para a vida pós -escolar
e,
sempre que possível, para o exercício de uma atividade
profissional
com adequada inserção social, familiar ou
numa
instituição de carácter ocupacional.
Eu gostava que as instituições da comunidade
não tivessem tantas barreiras arquitetónicas, para os alunos que se deslocam em
cadeiras de rodas pudessem aí realizar estágios de sensibilização ao mundo do
trabalho. Que as instituições/empresas da comunidade fossem mais
recetivas ao acolhimento destes alunos. Que os centros de formação conseguissem
dar resposta a todos os casos. Que as escolas secundárias tivessem cursos
profissionais que estes alunos pudessem frequentar. Que as escolas tivessem
salas equipadas para o treino de atividades de vida diária…
Eu gostava que estes alunos pudessem ser cidadãos
ativos e participativos na vida pós-escolar.
Eu gostava…
Anabela Leite, docente de
educação especial
Sem comentários:
Enviar um comentário